Processo 5004867-11.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004867-11.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FERRI VANTIL REQUERIDO: NOVA BRASIL NEGOCIOS S/A, ACCRED COBRANCAS A INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LIA BUZATO BICCAS - ES38497, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515, RENAN SANSON XAVIER - ES33346 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Decreto a revelia dos réus, pois embora devidamente citados, não compareceram à audiência designada por este juízo, de modo que devem ser reconhecidas suas revelias, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular. Neste sentido, tem-se que os documentos acostados à petição inicial corroboram a narrativa autoral. Pois, o extrato de consulta ao cadastro de inadimplentes demonstra que a 1ª ré, efetuou a inclusão do nome do autor no Serasa por um débito de R$ 31.422,23, datado de 12/01/2026. Ademais, as mensagens e o termo de acordo demonstram a atuação conjunta com a 2ª ré, na emissão de boletos de cobrança. Portanto, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica e de débito, competia às rés demonstrar a regularidade da contratação e a origem da dívida imputada ao autor, ônus do qual não se desincumbiram, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e do débito apontado, sobretudo porque, ausente qualquer prova contestatória por parte das rés. Quanto aos danos morais, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito enseja a responsabilização das rés de forma solidária, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do prejuízo concreta. Portanto, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 31.422,23 referente ao "Contrato AT512443300375620151109371421917091" e de qualquer outro débito entre o autor e as rés até a presente data; CONDENAR as rés, solidariamente, a se absterem de promover cobranças, apontamentos ou protestos em desfavor do autor referentes ao débito objeto desta demanda, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança ou ato praticado, até o limite de R$ 5.000,00; e CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (29/04/2026) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Ficam as rés cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz…
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