Processo 5004867-22.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004867-22.2025.4.03.6315 AUTOR: KATIA APARECIDA LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Katia Aparecida Leandro em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em síntese, a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário (Aposentadoria Especial, NB 190.838.383-3) e que identificou descontos mensais em seu benefício referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), sob o nº 874506356-3, com início em setembro de 2022. Afirma que jamais celebrou tal contrato, não solicitou o cartão, não o desbloqueou e não usufruiu dos valores. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O INSS apresentou contestação (ID. 456144242). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição trienal e sustentou que atua apenas como órgão retentor dos valores, não possuindo responsabilidade por eventuais fraudes cometidas por instituições financeiras, invocando a tese fixada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (ID. 457253861 a 457254805). Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial Federal por necessidade de perícia complexa e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado eletronicamente com biometria facial (selfie), comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 3.460,10 e, sobretudo, faturas demonstrando o uso contínuo e reiterado do cartão de crédito pela parte autora em diversos estabelecimentos comerciais. Requereu a improcedência dos pedidos e apontou litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID. 560443123 e ID. 560443125), impugnando as teses defensivas. Reiterou que a assinatura eletrônica não possui validade sem certificação ICP-Brasil, que a transferência do valor não convalida o contrato e manteve a alegação de que desconhece a contratação e o uso do cartão. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Falta de Interesse de Agir (INSS e Banco) A parte ré INSS e o Banco Santander suscitam a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. O argumento comporta rejeição. Tal exigência não se aplica a demandas que visam a cessação de descontos supostamente fraudulentos realizados por terceiros no benefício, tampouco a litígios de natureza consumerista contra instituições financeiras. O direito de ação e o acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) estão plenamente configurados. Rejeita-se a preliminar. A.2) Da…
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