Processo 5004867-25.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004867-25.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004867-25.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ROMAO LEITE REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por CAMILA ROMAO LEITE em face de CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, ambos devidamente qualificadas nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo inicial de Id 80091308. Em síntese, a requerente questiona a regularidade das faturas de água e esgoto dos meses de março e abril de 2025, de matrícula nº 0124538-4, que registraram consumos atípicos de 37 m³ e 69 m³, gerando um débito de R$ 1.764,29. Aduz que, após reclamação administrativa, a concessionária substituiu o hidrômetro do imóvel e o consumo retornou imediatamente à média histórica da residência. Requer o recálculo dos débitos ou a declaração de sua inexistência. Em sede de contestação (Id 88605367), a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o contrato permanece em nome da falecida genitora. No mérito, sustentou que a medição seguiu a leitura real do hidrômetro e atribuiu a oscilação a prováveis vazamentos na rede interna do imóvel. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. E o faço para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida. Sendo a requerente residente no imóvel e única herdeira da titular da matrícula nº 0124538-4, ela é a destinatária final e direta dos serviços prestados, suportando os efeitos imediatos da cobrança e da ameaça de interrupção de serviço essencial. Portanto, detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. O pleito autoral funda-se em suposta falha no serviço prestado pela demandada, especificamente quanto à cobrança de valor exorbitante nas faturas referentes aos meses de Março/2025 e Abril/2025. De plano, constato que a relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, subsumindo-se as partes aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por sua vez, a concessionária demandada é prestadora do serviço público saneamento básico que, na forma do art. 1º da Lei Estadual 6.871/01, compreende o “abastecimento e a produção de água, desde sua captação bruta nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, a sua adução, tratamento e reservação” e a “distribuição de água de forma adequada ao consumidor final”. A importância do serviço de fornecimento de água é evidente, eis que trata-se de bem fundamental para garantir a manutenção da vida humana, assegurando condições mínimas de saúde e dignidade. Inquestionável, ainda, a essencialidade do serviço que, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/95, deve ser fornecido de forma adequada,…

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