Processo 5004867-30.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004867-30.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004867-30.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARIA MARTA DE JESUS ALMIRON ADVOGADO(A) : ALINE CARVALHO LINS (OAB MT020288O) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA MARTA DE JESUS ALMIRON  em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que é mãe de Maykon Douglas de Jesus Almiron, falecido em 13.02.2026.  Sustenta que seu filho mantinha conta ativa na plataforma Instagram, administrada pela requerida, e que deseja o acesso à conta para elaboração de obra biográfica acerca de sua trajetória de vida.  Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a requerida: "a) forneça mecanismo de recuperação de acesso à conta @maykondouglas_palestrante; OU, subsidiariamente, b) disponibilize à autora os dados e conteúdos existentes na conta, especialmente mensagens, contatos e registros necessários à preservação da memória e elaboração da obra biográfica".  É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que esgota o objeto do processo e, portanto, depende da análise do mérito da demanda. Embora a parte autora tenha comprovado o falecimento do titular da conta, não há, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado quanto à transferência de acesso ou disponibilização integral dos dados da conta do usuário falecido. A transmissibilidade de conteúdo digital pós-morte demanda melhor instrução processual, inclusive com a apresentação dos termos de uso da plataforma, política sucessória aplicável e esclarecimentos técnicos pela requerida. Ademais, como dito, a concessão da medida pleiteada possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, uma vez que o fornecimento de acesso ou compartilhamento de conteúdos privados pode atingir direitos da personalidade do usuário falecido e de terceiros que com ele mantiveram comunicações. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, 19 de maio de 2026.

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