Processo 5004867-69.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5004867-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON ARAUJO DAVID Nome: HUDSON ARAUJO DAVID Endereço: ESCADARIA FRANCISCO THEOFILO ARAUJO, 106, CASA, CRUZAMENTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-602 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por HUDSON ARAÚJO DAVID em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) teve linha telefônica ativada indevidamente em seu nome, sem qualquer solicitação ou consentimento, pela requerida Telefônica Brasil S.A. (Vivo), no mês de dezembro de 2024; (II) afirma que, ao tomar conhecimento da irregularidade, solicitou imediatamente o cancelamento da linha, a qual permaneceu ativa por curto período, entre os dias 23 e 29/12/2024, conforme protocolo informado; (III) alega, contudo, que, mesmo após o cancelamento tempestivo, a requerida passou a vincular débitos ao seu CPF, culminando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por volta do mês de julho; (IV) em razão da restrição, aduz que foi compelido a quitar o suposto débito por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, exclusivamente para viabilizar a retirada da negativação, sem reconhecer a legitimidade da dívida; (V) acrescenta que, ainda assim, a requerida persistiu na emissão de cobranças posteriores, acrescidas de encargos financeiros, evidenciando a manutenção indevida do débito; (VI) sustenta que tais fatos configuram falha na prestação do serviço, com cobrança indevida e negativação irregular, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores dispendidos com o pagamento de R$ 30,34 (trinta reais e trinta e quatro centavos), assim como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Devidamente intimada, a parte requerida Telefônica Brasil S.A. (Vivo) apresentou contestação (ID 94455251). Em sede preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o valor pago pela parte autora estava apenas disponibilizado para negociação na plataforma Serasa Limpa Nome, não se confundindo com inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. Aduziu que a parte autora realizou a habilitação da linha telefônica em 24/12/2024, mediante contratação eletrônica do plano “Vivo Controle 6GB”, circunstância que justificaria o cadastro nos sistemas internos da requerida. Asseverou, ainda, que, diante da inadimplência, foram aplicadas restrições sucessivas, culminando no cancelamento definitivo dos serviços. Por fim, argumentou que não merece prosperar a alegação de desconhecimento da relação jurídica e do débito, tendo em vista que todas as faturas teriam sido regularmente encaminhadas ao endereço informado pela própria parte autora no momento da contratação. Por tais razões, reiterou inexistir falha na prestação de serviços e, requereu sejam julgadas improcedentes as pretensões deduzidas na peça preambular. Em que pese dispensado o relatório pelo…
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