Processo 5004868-29.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004868-29.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004868-29.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAM OLIVEIRA DE ABREU COATOR: 1° VARA CRIMINAL DE VIANA/ES RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa armada, apontando-se como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Viana/ES. A denúncia, oriunda da “Operação Bethânia”, descreve que, a partir de janeiro de 2024, o paciente teria integrado organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, armas e resgate de presos de alta periculosidade, com base territorial em Viana/ES, exercendo função de liderança, sendo responsável por diversos pontos de venda de entorpecentes e atuando em parceria com a organização criminosa Primeiro Comando de Vitória — PCV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se a participação atribuída ao paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas evidencia periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a segregação preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto a alegação de que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, verifica-se que a decisão impugnada justifica a manutenção da prisão, diante da necessidade de garantir a ordem pública e de aplicar a lei penal, com base em elementos concretos extraídos da investigação. Os autos indicam a existência de indícios de autoria, pois apontam o paciente como um dos líderes do tráfico de drogas em Viana/ES, com atuação em parceria com a organização criminosa denominada Primeiro Comando de Vitória — PCV. A materialidade delitiva decorre de dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nos quais constam fotos, vídeos e mensagens em que integrantes da organização criminosa, inclusive o paciente, debatem a comercialização de entorpecentes. A participação do paciente em facção criminosa estruturada, com divisão de tarefas, emprego de armas de fogo, participação de adolescentes e atuação reiterada no tráfico de drogas, evidencia periculosidade concreta e reforça a necessidade da custódia cautelar. A atribuição de função direta ao paciente na comercialização de entorpecentes em bairros de Viana/ES revela inserção relevante na dinâmica delitiva e contribuição para a manutenção e expansão das atividades ilícitas do grupo. A gravidade concreta da conduta imputada justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e cessar a atividade ilícita da organização criminosa. A existência de condenações transitadas em julgado por receptação, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo demonstra risco…

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