Processo 5004868-31.2020.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004868-31.2020.4.03.6105 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: EDSON BISCOLA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id. 254850354) em face de sentença (Id. 254850351) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum e cômputo de contribuição previdenciária, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor, ressalvada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, requer a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova testemunhal. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ser devido o reconhecimento da atividade comum no período de 16/08/1976 a 255/07/1979, como guarda mirim, consoante documentos juntados aos autos, uma vez que restou comprovada a configuração de vínculo empregatício com a Associação de Educação do Homem de Amanhã – AEDHA, afastando, portanto, o caráter socioeducativo para fins de aprendizagem profissional e futura inserção no mercado de trabalho. Alega, ainda, a possibilidade de cômputo dos recolhimentos previdenciários das competências de março/2008 e abril/2008, porquanto demonstrado o exercício de atividade remunerada no mencionado período. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades mínimas de anos de serviço, nos seguintes termos: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.” Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, contudo, foi implementada a aposentadoria por tempo de contribuição, com as correspondentes regras de transição, aplicáveis àqueles segurados que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência…
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