Processo 5004869-10.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004869-10.2021.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ISRAEL FARRAPO VIZZOTTO ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural, contribuições como individual e tempo de serviço sob condições especiais como motorista, mas indeferiu outros pedidos relacionados a vínculo empregatício, cômputo de auxílio-acidente e complementação de contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da atividade especial para motorista nos períodos de 01/11/1993 a 28/04/1995 e de 02/01/1993 a 31/10/1993; (ii) o reconhecimento de vínculo empregatício urbano sem registro em CTPS no período de 01/09/1986 a 31/10/1993; (iii) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-acidente para fins de tempo de contribuição e carência; e (iv) a necessidade de emissão de guia para complementação de contribuições recolhidas a menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de motorista rodoviário (de caminhão ou ônibus) é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e o item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. A anotação em CTPS da função de motorista para empresa de transporte de cargas é prova suficiente para o reconhecimento do labor nocivo, presumindo-se que o caminhão era de grande porte, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003308-05.2023.4.04.7016). Assim, comprovado o exercício da função de motorista de caminhão no período de 01/11/1993 a 28/04/1995, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a especialidade do labor. 4. O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício de 01/09/1986 a 01/01/1993 foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por insuficiência probatória. A comprovação de tempo de serviço urbano exige início de prova material, corroborada por prova testemunhal, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A declaração da empresa, por ser extemporânea, e os registros fotográficos, sem contemporaneidade ou vinculação ao empregador, não constituem início de prova material eficaz. A CTPS do autor, emitida apenas em 01/01/1993, inviabiliza retroagir o vínculo para 01/09/1986. Aplica-se ao caso o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório eficaz. 5. O vínculo empregatício no período de 02/01/1993 a 31/10/1993 foi comprovado por anotações no CNIS, extrato do FGTS e CTPS, sendo reconhecido como tempo comum. O fato de eventualmente não constar o registro do vínculo no CNIS ou a ausência de recolhimentos não obsta o reconhecimento do labor, uma vez que a responsabilidade é do empregador (TRF4, AC 5000041-57.2017.4.04.7138). Comprovado o exercício da função de motorista em empresa de transporte de cargas, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor neste intervalo por enquadramento na categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. 6. O…
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