Processo 5004869-15.2024.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004869-15.2024.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004869-15.2024.4.02.5002/ES AUTOR : THEODORICO MOZER ADVOGADO(A) : HUGO MOZZER (OAB ES036106) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes nos termos da sentença evento 43, DOC1 : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,  para: 1) DEFERIR o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao INSS que,  no prazo de 05  (cinco) dias,  se abstenham de descontar dos benefícios previdenciários da autora (NB 203.840.093-2) qualquer valor oriundo do contrato de empréstimo nº 0067392978. 2) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO SANTANDER em relação ao contrato nº 0067392978. 3) CONDENAR o BANCO SANTANDER e a FACTA FINANCEIRA S/A a restituirem, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes aos referidos contratos. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão desde cada desconto, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 4) CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. e o BANCO SANTANDER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada instituição financeira, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. 5) CONDENO o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens “3” e “4” acima. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Opostos os embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões,  no prazo de 10 (dez) dias úteis  (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se o BANCO SANTANDER e a FACTA FINANCEIRA S.A. para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco)…

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