Processo 5004869-69.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004869-69.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Argui a parte requerente que suportou descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato de contrato de empréstimo consignado n. 901435 65626 não pactuado com parte requerida. Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de inexistência da avença supramencionada, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais. Em decisão de ID n. 96319195, foi concedida a tutela antecipada e restou invertido o ônus da prova para que comprovasse (i) a contratação do empréstimo consignado, vinculado ao contrato de n.° 901435 65626; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido). Em sede de contestação, afirma-se que o contrato de n 901435 65626 foi celebrado validamente por meio eletrônico. Além disso, foi creditado saldo, em favor da parte requerente, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento. Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. 2.2 Preliminar ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No que tange à preliminar, vejo que não merece guarida, eis que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), Rejeito, pois, a preliminar. 2.3 Preliminar de falta de interesse de agir. A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido…
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