Processo 5004870-45.2022.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004870-45.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RONALDO DE ASSIS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente) ou auxílio-acidente, ajuizada por Ronaldo de Assis Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos. Alega que sofreu acidente de trabalho em 26/07/2019, consistente na queda de uma geladeira sobre o ombro direito, o que lhe ocasionou sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. Relata que recebeu auxílio-doença entre 07/08/2019 e 29/09/2019, posteriormente cessado sob o fundamento de ausência de incapacidade, sem concessão de novo benefício, asseverando que permanece acometido por patologias ortopédicas que lhe causam dor intensa, limitação de movimentos e incapacidade para o trabalho. Aduz que o acidente agravou quadro prévio e resultou em limitações funcionais relevantes, comprovadas por laudos médicos, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário, sendo certo que, ao menos, segundo afirma, faz jus ao auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.511,48 (setenta mil quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos). Com a inicial, vieram os documentos instrutórios. Tutela de Urgência e gratuidade judiciária deferidas em decisão de ID 9496971207. Laudo médico pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Instituto Nacional do Seguro Social, opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a liminar à parte autora, alegando omissão quanto à existência de coisa julgada e litispendência, bem como possível litigância de má-fé, requerendo a revogação da tutela ou extinção do feito (ID 9536251346). Apresentou a autarquia requerida, ainda, em ID 9536255170, contestação, na qual, em sede de preliminar, alegou a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a parte autora já teria ajuizado ação anterior com idênticos pedidos, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, defendendo a prevalência das conclusões periciais produzidas em demanda anterior, bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, em caso de eventual condenação, a observância das regras de acumulação de benefícios, compensação de valores eventualmente pagos e demais cautelas legais pertinentes. Contrarrazões aos embargos de…
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