Processo 5004870-54.2023.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004870-54.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUBCONCESSÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida em face do Município de Serra/ES, mantendo a validade de auto de infração ambiental lavrado em razão do lançamento irregular de esgoto in natura em rede de drenagem pluvial. A parte autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No recurso, a CESAN sustenta ilegitimidade para figurar no polo passivo da autuação, alegando que a conduta é de responsabilidade exclusiva da subconcessionária Serra Ambiental S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária CESAN pode ser responsabilizada por infração ambiental decorrente de conduta atribuída à subconcessionária; (ii) verificar a existência de vício de motivação no auto de infração que justifique sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade administrativa ambiental das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 225, §3º, da CF/1988 e do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 4. A CESAN, na condição de concessionária originária do serviço público de esgotamento sanitário, permanece responsável pela adequada prestação do serviço, mesmo quando este é delegado a terceiros por meio de subconcessão ou parceria público-privada, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/95 e das cláusulas do Contrato de Programa firmado com o Município de Serra. 5. A omissão na fiscalização das atividades da subconcessionária configura infração administrativa, atraindo a responsabilização da concessionária por culpa in vigilando. 6. O auto de infração ambiental está devidamente motivado, descrevendo a conduta infracional, local da ocorrência, data, hora, e fundamentação legal pertinente, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo sancionador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por infrações ambientais decorrentes da prestação do serviço, ainda que a conduta seja atribuída à subconcessionária. 2. A omissão na fiscalização das atividades da subconcessionária configura infração administrativa e atrai a responsabilidade da concessionária originária. 3. É válido o auto de infração que descreve a conduta, local e norma infringida, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não havendo vício de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; Lei nº 8.987/95, art. 25; Decreto Municipal nº 078/2000, arts. 1º e 2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5625795-50.2022.8.09.0138, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira…
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