Processo 5004870-73.2022.8.13.0687
TJMG • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004870-73.2022.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES AMBIENTAIS (293) ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna] AUTOR: POLICIA MILITAR CPF: não informado RÉU: REGINALDO ANDRADE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa a REGINALDO ANDRADE OLIVEIRA a prática do delito tipificado no art. 29, § 1º, inc. III, da Lei nº 9.605/1998 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência preliminar realizada em 17/04/2023, foi homologada a transação penal, com composição dos danos ambientais, consistente no pagamento de R$ 1.302,00, em 10 parcelas (ID 9782030908). Em razão do descumprimento e do decurso do prazo para manifestação, o benefício foi revogado em 25/10/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, oferecida a denúncia pelo Ministério Público, esta foi recebida em audiência realizada em 04/03/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma ocasião, foi proposta e homologada a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições, dentre as quais a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade. Sobreveio, contudo, novo descumprimento das condições impostas ao réu — notadamente a prestação de serviços e o comparecimento mensal —, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em razão disso, o benefício foi revogado em 30/07/2025, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado e intimado (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o acusado deixou de comparecer em juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (art. 367 do CPP), sendo-lhe nomeado defensor dativo para assisti-lo, Dr. José Wilson Guimarães – OAB/MG nº 125.905 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução criminal (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas a informante Margarida Nascimento de Souza e a testemunha José Izidoro de Paula. Em sede de alegações finais orais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia. Sustentou, em síntese, que a materialidade do delito ambiental restou comprovada por meio do boletim de ocorrência, do auto de infração, das fotografias acostadas aos autos e da declaração do Centro de Biodiversidade da USIPA (CEBUS), que atestam a apreensão de duas aves silvestres (maritacas da espécie jandaia-maracanã) em posse do acusado, sem a devida licença ou autorização. Aduziu que a autoria é certa e foi demonstrada pelo relato dos policiais militares e pela confirmação da esposa do réu, que franqueou o acesso à residência e indicou pertencerem os animais ao seu marido. Salientou que o Policial Militar José Izidoro de Paula, em depoimento judicial, ratificou integralmente o teor do histórico da ocorrência. Ao final, pugnou pela condenação do réu nas sanções do art. 29, § 1º, inc. III, da Lei nº 9.605/1998, requerendo, ainda, a suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Por sua vez, a defesa técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX), em alegações finais orais, aduziu tratar-se de ação penal por crime ambiental na qual, embora…
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