Processo 5004871-21.2025.4.02.5108

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004871-21.2025.4.02.5108
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004871-21.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE : MICAELLY REBOREDO DE CARVALHO MELLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE CRISTINA PINTO PEREIRA (OAB RJ219394) ADVOGADO(A) : STEPHANIE CRISTINA SOARES CORREA (OAB RJ217447) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : ERICA REBOREDO DE CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE CRISTINA PINTO PEREIRA (OAB RJ219394) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial. Alega a parte recorrente, em breve síntese, que a renda familiar per capita  situa-se entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo e, portanto, não preenche o requisito de miserabilidade, pelo que deve ser julgado improcente o pedido. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. A controvérsia cinge-se quanto ao valor do percentual do salário mínimo utilizado como base para aferir a miserabilidade. Nesse sentido, o requisito da miserabilidade demanda a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Determina, ainda, este segundo requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência. Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “ incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo ”. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo. Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.Tal fato representa, em…

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