Processo 5004871-39.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004871-39.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004871-39.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: TEREZA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rodovia BR-259, s/n, zona rural, corrego catua, COLATINA - ES - CEP: 29712-490 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281 Bloco A Cond Wtorre Jk, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1414 DO STJ. Importante notar que o presente caso não se amolda ao contexto fático e jurídico albergado pelo Tema STJ 1414, pois não se controverte sobre a validade ou abusividade das cláusulas típicas do contrato de cartão de crédito consignado; sobre vício informativo; tampouco sobre eventual amortização negativa do débito, a ensejar a perpetuação indevida da dívida. A causa de pedir repousa na alegação de inexistência do negócio jurídico, potencialmente decorrente de fraude cometida por terceiro, o que é fundamentalmente distinto. Logo, não se impõe a suspensão da demanda, ordenada nos autos do RE 2224599-PE. DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão de ressarcimento de descontos indevidos em benefícios previdenciários: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes.[...]" (AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, TURMA, DJe 24.11.2020). Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, 1/12/2021.)" Destarte, feita a ressalva do posicionamento pessoal anterior em sentido contrário, mister que seja aplicada, por coerência sistêmica, a interpretação oriunda da Corte de uniformização infraconstitucional. In casu,…

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