Processo 5004871-71.2025.8.21.0027
TJRS • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004871-71.2025.8.21.0027/RS EXEQUENTE : GUSTAVO MOREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOREIRA (OAB RS057516) ADVOGADO(A) : MARIANA NUNES RAMOS (OAB RS091672) EXECUTADO : MAGALI GEHM SEBALLOS ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA KUNZ (OAB RS115138) ADVOGADO(A) : JUAN CARLO ALTMAYER (OAB SP459922) EXECUTADO : SÉRGIO LORENTZ SEBALLOS ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA KUNZ (OAB RS115138) ADVOGADO(A) : JUAN CARLO ALTMAYER (OAB SP459922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GUSTAVO MOREIRA ajuizou cumprimento de sentença em face de MAGALI GEHM SEBALLOS e SÉRGIO LORENTZ SEBALLOS , qualificados na inicial ( evento 1, INIC1 ). Narrou que representou os interesses da ré Ceres Helena Buss na ação de usucapião 5002271-87.2019.8.21.0027, a qual foi julgada improcedente, condenando os executados ao pagamento de honorários advocatícios. Afirmou que, em grau de recurso, a verba honorária foi majorada para 12% sobre o valor da causa, totalizando um crédito atualizado de R$ 25.272,28. Sustentou que foi o único procurador dos réus que resistiu à pretensão inicial, pois os demais concordaram com o pedido. Pediu a intimação dos executados para pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10%, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Juntou documentos (demais documentos acostados no evento 1). O exequente foi intimado para recolher as custas processuais ( evento 3, ATOORD1 ), o que foi atendido ( evento 7, PET1 ). Determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença, sendo advertidos sobre o prazo para apresentar impugnação ( evento 9, DESPADEC1 ). Os executados, SÉRGIO LORENTZ SEBALLOS e MAGALI GEHM SEBALLOS , apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). Em prefacial, postularam a concessão de efeito suspensivo, garantindo o juízo com a indicação de um imóvel. No mérito, argumentaram, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, pois o exequente, representando sua cliente Ceres Helena Buss no processo originário, não teria se oposto ao pedido de usucapião, mas, ao contrário, manifestado concordância com a procedência dos pedidos. Em tese subsidiária, suscitaram excesso de execução, alegando que o exequente não poderia cobrar a integralidade dos honorários (12%), uma vez que a condenação foi destinada aos procuradores da parte ré, que era composta por três litisconsortes, cabendo-lhe apenas a cota-parte de 1/3 do total. Por fim, defenderam que a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer despesas judiciais para a regularização do imóvel, incluindo os honorários ora executados, seria de Ceres Helena Buss, conforme cláusula contratual firmada entre eles. Pediram o acolhimento da impugnação para extinguir a execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso e a inclusão de Ceres Helena Buss no polo passivo para arcar com o pagamento. O exequente apresentou manifestação à impugnação ( evento 18, PET1 ). Refutou as alegações, afirmando que sua concordância no processo originário era condicionada ao depósito judicial de valor devido pelos executados, o que não ocorreu. Salientou que a condenação em…
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