Processo 5004871-95.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004871-95.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004871-95.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARCI SOARES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTAFE LTDA CPF: 01.676.274/0001-68 SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. Darci Soares Pereira ajuizou ação de reparação civil por danos morais contra Empresa de Transportes Santafé LTDA, sob o fundamento de que sofreu acidente de trânsito em 28 de fevereiro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatou que viajava como passageiro em ônibus coletivo da ré, placa QQN8259, quando o veículo colidiu contra uma BMW e, descontrolado, chocou-se contra o muro da Escola Estadual Maria Josefina Sales Wardi (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou que sofreu lesões físicas na boca e nos joelhos, pleiteando indenização extrapatrimonial no importe de R$ 30.000,00, além do benefício da assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade de justiça foi deferida e a citação foi regularmente ordenada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do desinteresse das partes na autocomposição, a sessão de conciliação virtual realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A empresa ré apresentou contestação alegando que a colisão decorreu de culpa exclusiva de terceiro, indicando que o condutor da BMW avançou a sinalização de parada obrigatória da Rua Ontário no cruzamento com a Rua Vancouver (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu ainda que as lesões do autor foram leves, caracterizando mero aborrecimento, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve réplica em impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No saneamento do processo, as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória, sendo determinado o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). As alegações finais foram acostadas na forma de memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu a marcha regular de forma hígida, inexistindo nulidades formais a serem declaradas ou sanadas de ofício pelo juízo. A relação processual foi legitimamente estabelecida, as partes encontram-se representadas de forma regular e concorrem as condições da ação, de modo que o feito foi declarado perfeitamente saneado em decisão prévia irrecorrida (ID XXX.XXX.XXX-XX). As matérias de fato e de direito debatidas nos autos encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo acervo probatório meramente documental produzido, restando desnecessária a realização de novas diligências ou instrução em audiência de debates. Justifica-se, por conseguinte, a prolação imediata de sentença meritória na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré, por se tratar de concessionária de serviço público de transporte rodoviário municipal e intermunicipal de passageiros, subsume-se ao regime de responsabilidade civil de natureza objetiva. Essa responsabilidade encontra-se agasalhada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja prestação de serviços defeituosa acarreta o dever de indenizar independentemente da caracterização de culpa de seus agentes. A relação estabelecida entre a empresa transportadora e o passageiro…

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