Processo 5004872-11.2016.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004872-11.2016.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1b (juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004872-11.2016.4.04.7001/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELADO : CARLOS SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167) ADVOGADO(A) : EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a ruído e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 29-4-1995 a 05-3-1997 e 18-11-2003 a 28-5-2015, alegando exposição a ruído em intensidade inferior ao limite legal e de forma intermitente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício, conforme entendimento do STJ (REsp 1.151.363/MG). A legislação aplicável varia conforme o período: até 28.4.1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991 original, Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979); de 29.4.1995 a 5.3.1997 (Lei nº 9.032/1995, Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979); a partir de 6.3.1997 (Decreto nº 2.172/1997, Lei nº 9.528/1997, Decreto nº 3.048/1999); a partir de 1.1.2004 (PPP indispensável, Instrução Normativa nº 99 do INSS); e a partir de 14.11.2019 (EC 103/2019, vedada conversão para outros benefícios). 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003). 5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003, conforme o Tema STJ n° 694 (REsp n° 1.398.260/PR), sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n° 4.882/2003. 6. Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois a potência do som causa danos que vão além da perda auditiva e a eficácia real do EPI não pode ser garantida, conforme o Tema STF n° 555 (ARE 664.335). 7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ (REsp 1.886.795/RS). Para períodos anteriores ao Decreto n. 4.882/2003, não se exige o NEN. 8. A partir de 03.12.1998, com a Lei n° 9.732/1998, as disposições trabalhistas (NR-15) passaram a influir na caracterização da atividade especial. Contudo, a metodologia da NR-15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, e as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) possuem natureza recomendatória, não obrigatória, conforme precedentes do TRF4 (AC 5007475-90.2017.4.04.7205) e o Enunciado n.º 13 do CRPS. 9. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, pela presunção de que a nocividade tende a…

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