Processo 5004872-37.2025.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004872-37.2025.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5004872-37.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: SONIA MARIA GUSMAO FARAH CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Sonia Maria Gusmão Farah ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais acumulada com declaratória de inexistência de débito e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face de Sicoob Credicom (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a autora que é cliente e correntista de longa data da instituição financeira ré (agência 4027, conta corrente 28853266-0) e que possui o cartão de crédito final 0118. Menciona que seu filho e dependente, Lucas Gusmão Farah, utiliza um cartão adicional (final 3727). No final do ano de 2024, constatou lançamentos indevidos em suas faturas emitidas pelo PicPay, os quais totalizaram R$ 11.371,68. Argumenta que as operações não foram por ela autorizadas e que, após contestar administrativamente as compras, o banco réu manteve a cobrança e a lançou em sistema de crédito rotativo, incidindo encargos moratórios e tributos que elevaram o saldo devedor para R$ 31.754,90 até agosto de 2025. Noticiou a possibilidade de débito automático compulsório em sua conta corrente e requereu tutela de urgência para impedir os referidos descontos e a cobrança dos juros. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito PicPay, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro na quantia de R$ 11.371,68, danos morais fixados em R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se a comprovação de hipossuficiência financeira da autora. Diante disso, a requerente efetuou o recolhimento voluntário das custas iniciais conforme ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o regular prosseguimento do feito. A autora peticionou em ID XXX.XXX.XXX-XX noticiando que o réu efetuou, sem autorização expressa, o débito automático de R$ 9.996,07 em sua conta corrente no dia 09/09/2025, sob a rubrica "DEB PG AVAIS FIAN HO", conforme extrato acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando o pedido de urgência. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que as informações prestadas pela PicPay em ID XXX.XXX.XXX-XX demonstravam indícios de regularidade das operações, já que foram realizadas pela conta do filho da autora (portador do cartão adicional), validadas por biometria facial e dispositivo eletrônico autorizado. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Sicoob Credicom apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das transações e a sua ilegitimidade passiva, apontando que as compras foram feitas no ambiente da plataforma PicPay. No mérito, aduziu que as transações foram autorizadas regularmente em carteira digital pelo dependente da titular (Lucas Gusmão Farah) por meio de biometria facial, inexistindo fortuito…

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