Processo 5004872-51.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004872-51.2024.4.03.6130 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316-A APELADO: RBV - RESIDENCIAL BELA VISTA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004872-51.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: RBV - RESIDENCIAL BELA VISTA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316-A, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de v. acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RECEITA/FATURAMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que, em mandado de segurança, reconheceu à impetrante o direito de não se sujeitar à incidência de PIS/COFINS sobre valores recebidos do Município de São Paulo a título de desapropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a quantia recebida pela pessoa jurídica a título de indenização por desapropriação de imóvel constitui receita/faturamento apta a compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive quando a atividade empresarial envolve compra e venda de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação encontra respaldo direto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Público, por motivo de necessidade/utilidade pública ou interesse social, a retirar compulsoriamente determinado bem do patrimônio do particular, desde que observados o procedimento legal e o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional de intervenção estatal na propriedade, no qual a perda do domínio pelo particular é imposta pelo poder público, e não por livre manifestação de vontade em ato negocial privado. 4. Por essa razão, a quantia paga ao expropriado possui natureza predominantemente indenizatória: busca recompor o patrimônio do titular em razão da retirada forçada do bem. Em termos econômicos e jurídicos, não se identifica, como regra, um ganho novo ou incremento patrimonial, pois o numerário recebido se destina a substituir o valor do bem expropriado, funcionando como equivalência destinada a neutralizar o prejuízo decorrente da transferência compulsória. 5. No caso em análise, o Decreto Municipal nº 63.581/2024 (ID 328660371) declarou de utilidade pública imóveis situados no Distrito da República (Subprefeitura da Sé), com a finalidade de viabilizar a implantação de parque municipal, delimitando a área e indicando o procedimento expropriatório. Em seguida, a formalização da desapropriação…
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