Processo 5004872-52.2025.8.13.0456
TJMG • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004872-52.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: MARIA LAURA RIBEIRO MENDONCA registrado(a) civilmente como MARIA LAURA RIBEIRO MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099, de 1995. Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID XXX.XXX.XXX-XX) opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MARIA LAURA RIBEIRO MENDONCA, ambos qualificados, nos quais propõe, inicialmente, acordo judicial e, em caso de não concordância com a proposta, alega falta de interesse de agir em relação às Certidões de Pagamento de Honorários de Advogado (CPHA) por serem pagas administrativamente; a prescrição quinquenal das pretensões exercidas contra a Fazenda Pública; a imprestabilidade de certidões por irregularidades; o indeferimento da pretensão formulada pela embargada nos autos em que foi nomeada como inventariante dativo. Subsidiariamente, pugnou pela correta aplicação da correção monetária e juros de mora. A parte embargada apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos do embargante, oportunidade em que não concordou com a proposta de acordo apresentada. Sustentou a presença do interesse de agir em razão da mora do executado e a necessidade de prosseguimento da execução pelo valor atualizado. Tratando-se de questão unicamente de direito e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se a análise das questões preliminares aventadas. - Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que as certidões que aparelham a presente execução foram emitidas como CPHA, cujo pagamento deveria ser realizado pela AGE diretamente na conta bancária do advogado no prazo de até 90 dias úteis contados de sua emissão. Ao que parece, diante da resistência meritória apresentada nos embargos, bem como a proposta de acordo formulada pelo embargante, o pagamento não ocorreu a tempo e modo, justificando, portanto, a intervenção do Judiciário em sua composição. Aliás, se tivesse havido pagamento, caberia ao Estado embargante comprová-lo documentalmente, o que não fez. Dessa forma, rejeito a prefacial de falta de interesse processual. - Em relação à alegada prescrição quinquenal, tenho que razão não assiste ao embargante. É sabido que o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança ou executiva de certidão de honorários é de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que fixou tais honorários. Nesses termos, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO E DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORES PÚBLICOS. NÚMERO INSUFICIENTE. CERTIDÃO JUDICIAL. IRDR 1.0000.16.032808-4/002. NOMEAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO N. 45.898/2012. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. TABELAS DO CONVÊNIO OU DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG. APLICABILIDADE…
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