Processo 5004872-57.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004872-57.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004872-57.2024.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : LENIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : JONAS DE MOURA (OAB RS087834) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte por 4 meses, reconhecendo a união estável, mas limitando o benefício devido ao número de contribuições do falecido. A autora busca estender a duração do benefício, alegando que o falecido era segurado especial e que a união estável perdurou por mais de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o falecido possuía a qualidade de segurado especial, na condição de agricultor indígena, para fins de estender a duração do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A qualidade de segurado especial do instituidor não foi comprovada, pois a Certidão de Atividade Rural Indígena, apresentada apenas em grau recursal, não foi corroborada por outros elementos probatórios. 4. O falecido possuía diversos vínculos urbanos registrados entre 2017 e 2022 e era qualificado como auxiliar de produção na certidão de óbito, o que é incompatível com a condição de segurado especial em regime de economia familiar, conforme o art. 11, VII, e §1º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A comprovação da atividade rural não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, exigindo início de prova material robusto, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU. 6. A sentença que limitou a duração do benefício a 4 meses, em observância ao art. 77, §2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/1991, deve ser mantida, pois não há elementos suficientes para complementar os vínculos urbanos do falecido e atingir as 18 contribuições mensais exigidas para a aplicação do prazo de 3 anos, previsto no art. 77, V, "c", I, da Lei nº 8.213/1991. 7. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% da verba fixada na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC e o Tema 1059 do STJ, com a execução suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A comprovação da qualidade de segurado especial para fins de pensão por morte exige início de prova material robusto, não sendo suficiente a apresentação de documento isolado e não corroborado, especialmente quando há vínculos urbanos concomitantes. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º; art. 26, inc. I; art. 55, § 3º; art. 77, § 2º, inc. V, al. "b", e inc. V, al. "c", inc. I; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1059; TNU, Súmula 14; TNU, Súmula 34; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001025-63.2024.4.04.7116, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5001537-61.2020.4.04.7124, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5003739-47.2021.4.04.7133, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar…

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