Processo 5004873-04.2026.8.08.0048
TJES • Autorização Judicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5004873-04.2026.8.08.0048 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MAIARA MARQUES DE JESUS INTERESSADO: ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA, L. S. M. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL solicitado por L. S. M. D. S., representada por sua genitora, MAIARA MARQUES DE JESUS, visando obter permissão para visita de ESTÊNIO ROCHA DOS SANTOS, atualmente recolhido no CDPVV Xuri - Vila Velha/ES, pelos fatos e fundamentos ao ID 90306836. Ao ID 90459399 os autos foram encaminhados à Equipe Técnico deste Juízo. Relatório Social ao ID 98259880, concluindo que: Diante do exposto, no momento, entende-se que a criança não demonstra condições emocionais suficientes para realização de visitas no ambiente prisional, especialmente em razão do desconhecimento acerca da condição de privação de liberdade de Estênio e da ausência de preparo prévio para compreensão da realidade institucional. O Ministério Público ao ID 98368199 pugnou pelo indeferimento do pedido autoral. A parte autora no ID 99514497 requereu a realização de novo estudo psicossocial. Brevemente relatado. Decido. A autora ampara sua pretensão no Art. 41, X da Lei de Execução Penal que traz: Art. 41 - Constituem direitos do preso: (…) X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Narra a autora que conviveu com o custodiado por, aproximadamente, 07 (sete) anos, tendo o início da relação ocorrido quando a menor em tela possuía cerca de 02 (dois) meses de idade. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a realização de Estudo Social para constatar se a autorização para visitação, neste momento, atende ao melhor interesse da infante em tela. O Relatório Social assim trouxe: Histórico Familiar Relatou, ainda, que Laura desconhece tanto a condição prisional de Estênio quanto o fato de este não ser seu pai biológico, tendo sido informada pela genitora de que ele estaria trabalhando. A própria genitora relatou perceber que a filha apresenta indícios de desconfiança acerca da situação, reconhecendo que a menina possivelmente estranharia o ambiente institucional em caso de visitação, com dificuldades em sustentar quais seriamas explicações compatíveis com a realidade a que a menina seria exposta. (...) Durante atendimento individual com Laura, observou-se vínculo de afeto e reconhecimento de Estênio enquanto figura paterna. Contudo, verificou-se que a criança construiu fantasias acerca do local onde este se encontra, em razão das informações recebidas, demonstrando não apresentar, neste momento, preparo emocional para compreender e enfrentar a realidade do contexto prisional. Em novo atendimento com a genitora, foram prestados esclarecimentos quanto à compreensão técnica de que a criança, nas condições atuais, não demonstra recursos emocionais suficientes para ser inserida no ambiente prisional sem prévia elaboração e acesso gradual à verdade sobre sua história familiar. Também foram realizadas orientações no sentido de refletir acerca do direito da criança ao conhecimento de sua própria trajetória de vida e identidade familiar. CONSIDERAÇÕES A partir dos procedimentos efetivados,…
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