Processo 5004873-39.2024.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004873-39.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : CLECI BORGES CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de regularização da representação processual, após intimação para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105, § 1º, do CPC admite a assinatura digital da procuração na forma da lei, sem impor formalismo excessivo ao instrumento de mandato. 2. A plataforma ZapSign possui credenciamento na ICP-Brasil, o que confere validade à procuração assinada eletronicamente, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006. 3. A procuração apresentada contém múltiplos pontos de autenticação — incluindo selfie da parte autora com documento de identidade —, o que constitui meio eficaz e razoável de aferir a autenticidade da assinatura e a real vontade do mandante. 4. A preocupação com fraudes em demandas de massa, embora legítima e amparada nas orientações do Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ e do Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022, deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadmissível a extinção do processo quando ausente indício concreto de fraude. 5. O princípio da instrumentalidade das formas impõe que o ato processual seja considerado válido se preenche sua finalidade essencial, não podendo o jurisdicionado ser penalizado por exigências além das razoáveis e legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO TEMA 1414 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido tutela provisória de urgência movida por CLECI BORGES CAVALHEIRO contra BANCO DAYCOVAL S.A. no processo de origem. De acordo com a petição inicial, a autora buscou o réu em meados de abril de 2023 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o respectivo cartão de crédito. Postula sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferido o pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de reservar a margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão…
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