Processo 5004873-90.2025.8.13.0309
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5004873-90.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA QUINTANILHA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA QUINTANILHA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é titular de benefício de pensão por morte e analfabeta, tendo constatado, em seu extrato, a existência de dois empréstimos consignados sob os n.º 611826601 e 610102915. Afirma que os descontos referentes a ambos os contratos tiveram início em 28/02/2020, já tendo ocorrido o desconto de 68 parcelas de cada contrato. Sustenta que não contratou nenhum dos empréstimos. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais — ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora, querendo, promovesse a reunião do objeto da ação extinta por fracionamento indevido — ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem proceder à inclusão dos demais pedidos, motivo pelo qual o processo teve regular prosseguimento nos limites inicialmente propostos, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada — ID XXX.XXX.XXX-XX. Tentada a conciliação, as partes não se compuseram — ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, vício na procuração, ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição. Impugnou, ainda, a gratuidade judiciária concedida à parte autora e indicou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, alegou a regularidade das contratações dos empréstimos objeto da demanda, afirmando que as avenças foram formalizadas por instrumentos contratuais devidamente assinados. Sustentou que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora, conforme comprovantes acostados, e defendeu a ausência de dano material e moral — ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação à contestação — ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra — ID XXX.XXX.XXX-XX —, enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora — ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, porquanto o acervo documental amealhado aos autos mostra-se satisfatório e suficiente à formação do convencimento do Juízo. Com relação ao pleito de produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora, formulado pela ré, a diligência não possui utilidade prática. O objeto controvertido da demanda, consistente na existência e validade dos contratos de empréstimo, constitui matéria passível de aferição direta a partir dos documentos acostados aos autos.…
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