Processo 5004874-69.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004874-69.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004874-69.2025.8.24.0018/SC APELANTE : SEVERINO FOSSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO SEVERINO FOSSA  interpôs apelação cível contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, tendo como apelado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, por refletir fielmente a narrativa fática controvertida, adota-se o relatório constante da sentença ( evento 17, SENT1 ): 1.  SEVERINO FOSSA  ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. Relatou que ao verificar extrato bancário constatou descontos em favor da instituição financeira ré. Negou, contudo, que tenha efetivado qualquer contratação com a parte ré que justificasse a contraprestação. 3. Pretende a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores desembolsados, além de compensação por dano moral. 4. Parte ré foi citada e apresentou contestação no evento 9. Preliminarmente, alegou  litigância predatória, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.  5. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade das contrações questionadas neste feito.  Discorreu sobre a modalidade da contratação e sustentou a inexistência de falha no serviço prestado. No caso de procedência, requereu a compensação com os valores disponibilizados à autora. Pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. Objurgou o pleito indenizatório e arrematou com pedido de improcedência. 6. Houve réplica (Evento 12). 7. É o relatório. Ressalta-se, ainda, que não houve decisão de saneamento neste feito. Na sequência, sobreveio o julgamento da  lide  com o seguinte dispositivo: 29. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 30. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 31. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da  lide . Pugnou, assim, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória com a realização de perícia técnica ou, subsidiariamente, pela aplicação da teoria da causa madura, a fim de que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes. Reiterou as teses deduzidas na exordial, afirmando que não contratou qualquer operação financeira com a instituição apelada e que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - são indevidos, comprometendo sua subsistência e impondo à ré o dever de reparação dos danos materiais e morais. Deixou de ser recolhido o…

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