Processo 5004874-95.2024.8.13.0346

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004874-95.2024.8.13.0346
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004874-95.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ISAURA DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 e outros DECISÃO VISTOS ETC. 1. RELATÓRIO E SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de revisão de contrato c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ISAURA DE MOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO CETELEM S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa de 69 anos de idade e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos de aposentadoria por idade (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta ter firmado contrato de empréstimo consignado nº 157744302 junto ao BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024, no valor financiado de R$ 10.041,38, com dividendo em 84 parcelas de R$ 221,17, totalizando R$ 18.578,28, sem que tenha havido a liberação do montante contratado em sua conta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aponta, ainda, a existência do contrato de empréstimo consignado nº 0047515491 celebrado com o BANCO CETELEM S.A. em 20/08/2021, no valor de R$ 12.259,52, dividido em 84 parcelas de R$ 253,50, perfazendo a quantia final de R$ 21.294,00, sem ter recebido o valor integral do empréstimo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta que a soma dos descontos vem comprometendo parcela expressiva de seu benefício previdenciário e violando a margem consignável (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos ao percentual de 30%, o deferimento da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, além da procedência dos pedidos para revisar os contratos, limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastar a capitalização de juros, condenar os réus à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 17.571,38, à indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 por ausência de fornecimento de cópia contratual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos previdenciários e bancários (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência da probabilidade do direito e pelo óbice das Súmulas 380 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, bem como deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citados regularmente (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do BANCO CETELEM S.A.) apresentou habilitação e contestação com documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu a preliminar de retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., ocorrida em 21/12/2022, autorizada pelo Banco Central do Brasil em 20/07/2023 (publicada no DOU em 01/08/2023) e registrada…

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