Processo 5004875-82.2026.8.08.0012
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5004875-82.2026.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: UEBERSON CARNEIRO SANTANA Advogado do(a) REU: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. A ilustre defensa constituída pelo Acusado, em sede de resposta à acusação (ID nº 94552615) agitou, preliminarmente, a ausência de justa causa, ao argumento de que a peça acusatória se pauta exclusivamente na versão apresentada pela Ofendida. No mérito, sustentou a tese de ausência de dolo no que toca ao crime de descumprimento de medida protetiva e fragilidade em relação ao crime de ameaça, além de tese genérica de desclassificação para delito de menor potencial ofensivo. Ao final, formulou pedido libertário, calcado, em epítome, na desnecessidade da medida drástica ante a ausência dos requisitos legais, bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de condições pessoais favoráveis. Instado a se manifestar, o “Parquet”, por intermédio de seu presentante legal, através de sua manifestação sediada no ID nº 95111809, pugnou pela rejeição das defesas processuais e o consequente prosseguimento do feito, bem como promoveu pela manutenção da custódia preventiva do Réu. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. DO SANEAMENTO. O ilustre patrono constituído pelo Acusado apresentou objeção preliminar, consistente na rejeição da peça acusatória, por lhe faltar justa causa. Acerca de tal preliminar, entendo que melhor sorte não socorre à tese engranzada pela douta defesa, pois para o recebimento da peça denunciativa não é imprescindível que o órgão acusador produza desde logo prova inequívoca, exaustiva, bastando, ao revés, que instrua sua denúncia com elementos de cognição mínimos, porém hábeis a denotar a materialidade e autoria delitivas. É a chamada justa causa para a ação penal. Com efeito, é de conhecimento ordinário que a Lei Federal nº 11.719/2008 incluiu, expressamente, no art. 395, inciso III, do Estatuto Processual Penal, a justa causa como uma das condições da ação, pela qual se exige do Estado, por intermédio do órgão da acusação – nas ações penais públicas – que a imputação feita na peça incoativa demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a correlata justificativa indiciária. Entrementes, não se pode deslembrar que o reconhecimento da inexistência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional, posto que para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (v.g. STF. Habeas Corpus nº 82.393/RJ, de lavra do Exmo. Ministro, à época, Celso de Mello). “In casu”, ao contrário do que alega a douta defesa do Denunciado, entendo que a peça incoativa está alicerçada em elementos indiciários minimamente ponderáveis, em especial na declaração da ofendida C. F. A. S. e nas informações constantes do boletim unificado nº 60679232, bem como no ato judicial que deferiu à Vítima medidas protetivas de urgência no seio do feito nº…
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