Processo 5004876-39.2024.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004876-39.2024.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004876-39.2024.4.03.6114 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MARIA DE LOURDES FATIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: HERNANDO JOSE DOS SANTOS - SP96536-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVETE APARECIDA ANGELI - SP204940-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES FÁTIMA DE SOUZA em face da sentença (Id 339852983), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o pagamento de quatro parcelas do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de "Albino Gilberto Pasqualeti", ocorrido em 11.11.2021. O Juízo de origem fundamentou que, embora incontroversa a qualidade de segurado do falecido, que era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.680.328-2, a prova material colacionada não demonstrou a união estável por período mínimo de dois anos antes do óbito, afastando a eficácia da sentença declaratória da Justiça Estadual por não ter o INSS integrado a lide. Assim, aplicou a limitação temporal prevista no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 8.213/1991. A condenação abrangeu o pagamento das diferenças com juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas. Em suas razões recursais (Id 339852984), a parte autora sustenta que houve erro na valoração do conjunto probatório. Afirma que as provas documentais, como comprovantes de residência em comum datados de 2019, 2020 e 2021, fotografias do casal e a própria sentença prolatada no processo n. 1002848-31.2022.8.26.0564, que reconheceu a união estável no período de 1º.2.2016 a 11.11.2021, são suficientes para demonstrar a convivência por período superior a dois anos, em conformidade com o artigo 1.723 do Código Civil. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a concessão do benefício de pensão por morte de forma integral, sem a limitação temporal de quatro meses, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora na decisão (Id 339852855). Há uma questão controvertida em discussão: (1) se o conjunto probatório dos autos, notadamente a sentença declaratória de união estável prolatada pela Justiça Estadual, comprova a convivência por período superior a dois anos, afastando a limitação do pagamento da pensão por morte a quatro meses, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/1991. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos…

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