Processo 5004876-50.2025.8.13.0372
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5004876-50.2025.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CPF: 38.042.694/0001-00 RÉU: MARILENE DA SILVA GENEROSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. contra Marilene da Silva Generoso, a ser processada nos termos do Decreto-lei nº 911/69. Consta da inicial que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de um veículo FIAT/PALIO ELX, 1.3, 2004/2004, Chassi 9BD17140B42453162 e placa HGS8017 por meio de consórcio com prazo de 48 meses. Todavia, a requerida se tornou inadimplente. Contrato de alienação fiduciária em garantia, extrato do débito e protesto extrajudicial juntados à inicial. Custas iniciais recolhidas. Determinada a busca e apreensão, a medida foi efetuada em 11/11/2025, com citação da ré. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX) arguiu, no mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão de cobranças abusivas no período de normalidade contratual, consistentes em juros remuneratórios fixados em 47,64% ao ano, patamar este que alegou superar em mais de 150% a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que seria de 25,43% ao ano. Aduziu a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e de serviços de assistência veicular e residencial, além de ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação do bem sem prova da efetiva prestação do serviço. Apontou a existência de abusividade e constrangimento ilegal no cumprimento da medida liminar por parte da instituição financeira e dos oficiais de justiça. Ao final, requereu a improcedência do pedido de busca e apreensão, a revogação da liminar com a restituição do bem e, subsidiariamente, em caso de venda do veículo, a condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao valor da tabela FIPE e à multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Impugnação à contestação id. XXX.XXX.XXX-XX. As partes não se manifestaram acerca da especificação de provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Sustenta a autora que a abusividade de encargos e cláusulas contratuais não poderia ser apreciada em contestação na ação de busca e apreensão, exigindo ação revisional própria ou reconvenção. Entretanto, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), firmou entendimento de que a abusividade dos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora do devedor. Como a mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ), admite-se a discussão, em contestação, de matérias aptas a afastá-la, nos termos do art. 3º, § 15, do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, rejeito a alegação de preclusão. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a relação seja consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ, a medida não é automática. No caso, as controvérsias podem ser solucionadas com base na prova…
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