Processo 5004876-61.2021.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004876-61.2021.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004876-61.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADORACION PIEDAD FLORISTAN VILLAVIEJA PROCURADOR: OLIVIA FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: SEBASTIAO AUGUSTO BUANI, CORRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: IARLEYS RODRIGUES NUNES - DF54161, Advogado do(a) REQUERIDO: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Adoracion Piedad Floristan Villavieja, por sua procuradora e represente, Olivia Franscisco da Silva, em face de Sebastião Augusto Buani e Correta Empreendimentos Imobiliários LTDA. Alega a parte autora ser legítima proprietária e possuidora dos lotes 38 a 44 da Quadra 40, no Balneário de Santa Cruz, Aracruz/ES, desde 1991, matrículas n 6.049, 6.050, 6.051, 6.052, 6.053, 6.054 e 6.055, registrados no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aracruz. Afirma que, em meados de 2017 resolveu alienar os lotes e contratou um topógrafo que atestou a invasão no lote 38, que teria sido vendido a terceiro. Além disso, o requerido Sebastião estaria negociando os lotes remanescentes (39 a 44). Para reforçar sua alegação, argumenta ser a titular do domínio dos imóveis, conforme escrituras e registros anexados. Sustenta ainda que a conduta dos réus lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Por fim, requereu a concessão de liminar de interdito proibitório para que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho nos lotes 39 a 44, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais e a confirmação da liminar com a total procedência dos pedidos. Decisão liminar proferida no ID 10781301, na qual foi deferido o pedido de interdito proibitório para determinar que os réus se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse dos lotes 39 a 44 da Quadra 40. Em sua contestação (id 12436870), o réu Sebastião Augusto Buani alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão de reparação de danos, ao argumento de que o prazo de 3 (três) anos teria transcorrido entre a ciência do fato (2018) e o ajuizamento da ação (2021). Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a autora nunca deteve a posse dos imóveis. No mérito, sustentou a exceção de usucapião e negou ser o autor da venda supostamente fraudulenta. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e a declaração de sua propriedade sobre os lotes em razão da usucapião extraordinária. A ré Correta Empreendimentos Imobiliários LTDA foi citada por edital e, por isso, a Defensoria Pública, por sua curadora especial apresentou contestação por negativa geral (id. 73559248). Réplica em id. 13228522. Intimadas sobre as provas a produzir, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é…

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