Processo 5004876-91.2026.8.13.0056

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5004876-91.2026.8.13.0056
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião VI
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Vara Plantonista da Microrregião VI Rua Doutor Ramalho Pinto, 37, centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 5004876-91.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCELO LOSCHI CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito instaurado em desfavor de MARCELO LOSCHI, devidamente qualificado nos autos, em virtude da suposta prática dos crimes capitulados no art. 147 do CP combinado com art. 5º, II da Lei 11.340/06 na data de 10 de julho de 2026, figurando como vítima a pessoa de Tais Mara da Silva, sua companheira. No ID n° XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante, assim como pela decretação da liberdade provisória do autuado sem fiança. Contudo, requereu que fossem fixadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do CPC/2015. Manifestação da advogada do autuado pela liberdade provisória em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da Defensoria Pública pela liberdade provisória em Id. XXX.XXX.XXX-XX. É, essencialmente, o relatório. Decido. I- Da Prisão em Flagrante: Compulsando detidamente estes autos, nota-se que a prisão em flagrante do autuado ocorreu em conformidade com as previsões normativas do Código de Processo Penal, uma vez que o ato prisional realizado pelas autoridades policiais ocorreu em contexto de flagrante delito, uma vez que o agente foi abordado durante a prática da infração penal, haja vista ter ameaçado verbalmente a ofendida na presença de seus filhos. Sendo assim, a prisão em flagrante de MARCELO LOSCHI observou os moldes delineados pelo art. 302, inciso I, do CPP. Inexistindo irregularidades ou ilegalidades, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MARCELO LOSCHI, nos termos do art. 302, inciso I, do CPP. II - Da Liberdade Provisória: Conforme aventado pelo Parquet, através dos elementos de informação obtidos, não se verifica, a priori, a presença dos requisitos ensejadores para decretação da prisão preventiva do autuado. Nesse aspecto, deve-se atentar que a prisão preventiva, ante a severidade que ostenta, se afigura como medida cautelar de ultima ratio, somente devendo ser adotada quando as demais medidas previstas no ordenamento jurídico não se mostrem eficazes para os fins exigidos no caso concreto. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou e o Tribunal local manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, amparados na gravidade abstrata do crime, mencionando apenas a materialidade e os indícios de autoria, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. 3. Assim, sendo a conduta atribuída ao paciente de razoável periculosidade social - 460g de macon ha e 50g de cocaína -, aliada ao fato de que ainda é tecnicamente primário, a substituição da prisão…

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