Processo 5004877-02.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004877-02.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOISES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Moisés dos Santos, distribuída em 15/07/2020, perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercidos em condições prejudiciais à saúde, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas retroativas desde a DER, em 30/06/2017. Ao proferir a sentença, em 03/09/2021, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/10/1996 a 01/01/1997, 02/01/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 14/09/1998 e 01/03/1999 a 31/01/2003, determinando a respectiva averbação, bem como para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 100% do salário de benefício, a partir da data do ajuizamento da ação, em 15/07/2020, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito em atraso até a data da publicação da sentença. Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, ao fundamento de que se trata de sentença ilíquida; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, ao argumento de que os PPPs registram uso de EPI eficaz, de que não haveria enquadramento válido por categoria profissional da atividade de soldador; e de que não restaria comprovada a exposição nociva apta a amparar o pedido, inclusive quanto aos agentes químicos e à radiação não ionizante; (iii) a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício; e (iv) subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, dos critérios de atualização monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021, a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal e a isenção de custas. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando, em suma, a desnecessidade de remessa oficial e a suficiência da prova documental para demonstrar o labor especial como soldador, com exposição a fumos metálicos, radiações de solda e ruído, sem comprovação efetiva de neutralização por EPI. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 18/07/2022. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ)…
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