Processo 5004877-14.2022.4.04.7101

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004877-14.2022.4.04.7101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004877-14.2022.4.04.7101/RS EXEQUENTE : GLEY CASTRO FONSECA ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB RS018676) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : CIRO CASTILHO MACHADO EXEQUENTE : CIRO CASTILHO MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : HELOISA ROCHA PORTO (OAB RS122825) ADVOGADO(A) : CIRO CASTILHO MACHADO (OAB RS028716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Gley Castro Fonseca em face da União , objetivando a satisfação do crédito reconhecido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ação originária foi proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA), visando ao pagamento das parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança Coletivo nº RMS 25.841/DF, correspondentes ao período de março de 1996 a março de 2001, relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) devida aos juízes classistas da Justiça do Trabalho. Em impugnação ao cumprimento de sentença, a União sustentou que o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 beneficia exclusivamente os juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas. Alegou que o exequente exerceu mandato temporário no período de 03/02/1998 a 02/02/2001 e não se aposentou sob o referido regime jurídico, razão pela qual não seria beneficiário do crédito perseguido. Diante disso, a decisão proferida no evento 18 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar o excesso de execução. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão para afastar a limitação da PAE ao teto de 20 sessões mensais, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança originário (30/04/2001), em substituição à data da citação na ação coletiva (15/02/2016). O recurso foi provido ( processo 5011157-27.2023.4.04.0000/TRF4, evento 24, RELVOTO1 ). Paralelamente, a União também interpôs agravo de instrumento, buscando o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. O recurso foi provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, conforme decisão constante do evento 15.( processo 5014641-50.2023.4.04.0000/TRF4, evento 15, DOC2 )  Em seguida, a parte exequente opôs embargos de declaração, postulando o reconhecimento de sua legitimidade ativa. Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do exequente, negar provimento ao agravo de instrumento da União e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente foi impugnada por meio de embargos de declaração apresentados pela União, os quais foram parcialmente acolhidos exclusivamente para adequação da ementa, sem atribuição de efeitos infringentes. Na sequência, a União interpôs recurso especial, o qual foi admitido, conforme decisão constante do evento 95. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso aguarda autuação até o presente momento. Além disso, a União ajuizou…

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