Processo 5004878-52.2025.4.04.7114

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004878-52.2025.4.04.7114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004878-52.2025.4.04.7114/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : CARLOS AUGUSTO DUTRA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando tempo de trabalho em condições especiais, revisando a RMI do benefício e condenando o INSS ao pagamento de diferenças a partir de 11/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho de 12/06/2002 a 31/05/2003 e 01/07/2005 a 03/09/2015; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 12/06/2002 a 31/05/2003 e 01/07/2005 a 03/09/2015 foi comprovada pela exposição a ruído de 92,8 dB(A), conforme PPP, superando os limites de tolerância da legislação vigente à época (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), nos termos do REsp 1.398.260/PR (Tema 694) do STJ. 4. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os danos causados pelo agente ruído foi reafirmada, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335), Súmula 9 da TNU e IRDR 15 do TRF/4, pois a exposição a ruído elevado causa danos não apenas à audição, mas também por via óssea. 5. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003, e, na sua ausência, deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). 6. O apelo da parte autora foi provido para que os efeitos financeiros da revisão do benefício retroajam à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, uma vez que a especialidade já estava demonstrada na Data de Entrada do Requerimento (DER) e o recálculo do tempo de serviço representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado. 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram adequados: a correção monetária deve seguir o INPC para condenações previdenciárias (Tema 905 do STJ), com IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006. 8. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme o RE 870.947 (Tema 810) do STF. 9. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Para o período a partir de 10/09/2025, em face da EC nº 136/2025, aplica-se a Selic com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. 10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. 11. Não se aplica a majoração de…

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