Processo 5004878-64.2021.8.21.0072
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004878-64.2021.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : MARIA ISETE WEBBER DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : VALÉRIA CANDAL DA SILVA (OAB RS069659) APELADO : ALCEU KLIPPEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES POSSER (OAB RS100268) ADVOGADO(A) : NELI GOULART (OAB RS052167) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FECHAMENTO DE JANELA, REFAZIMENTO DE TELHADO E RETIRADA DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer, condenando a ré ao fechamento de janela na divisa, ao refazimento do telhado para eliminar sobreposição sobre a área do autor e à retirada de benfeitorias que causem risco estrutural ao muro divisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para recolhimento, implica deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência ou irregularidade acarreta deserção, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A apelante renovou o pedido de gratuidade judiciária sem apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira, o que justificou o indeferimento do benefício. 3. Intimada para recolher o preparo, no prazo de cinco dias, a apelante quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e impondo-se a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, §§ 1º e 4º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ISETE WEBBER DA ROCHA contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida por ALCEU KLIPPEL que julgou o pedido procedente, conforme dispositivo que segue ( evento 140, SENT1 ): DISPOSITIVO . Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por ALCEU KLIPPEL contra MARIA ISETE WEBBER DA ROCHA para o efeito de CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em proceder com o fechamento da janela existente na divisa, proceder com o refazimento do telhado de modo a não haver mais sobreposição sobre a área do autor e retirar qualquer benfeitoria que esteja a causar risco estrutural ao muro existente no local, tudo no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de autorizar o autor a realizar os reparos, cujos custos serão arcados pela ré mediante bloqueio de valores. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (atualizado pelo IGP-M 1 desde a data do ajuizamento 2 ), nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC. A sentença foi integrada com o julgados dos embargos de declaração opostos pela parte autora: Assim sendo, o dispositivo da decisão de evento 140, SENT1 passará a constar com as seguintes disposições: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por ALCEU KLIPPEL contra MARIA ISETE WEBBER DA ROCHA para o efeito de…
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