Processo 5004878-68.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004878-68.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: IVAN PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 23.767.155/0001-53 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO IVAN PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Anulação e Rescisão de Contrato de Consórcio com Pedido de Restituição de Valores em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada. O autor narra que, em 20.02.2023, aderiu a um grupo de consórcio imobiliário (Grupo 5116, Cota 106) para a aquisição de um crédito de R$35.000,00. Afirma ter realizado o pagamento de 14 parcelas até abril de 2024, totalizando o montante de R$6.568,85 sem atualização monetária. Alega que, devido a dificuldades financeiras graves, não conseguiu manter os pagamentos e optou pela desistência do negócio. Sustenta que as cláusulas que preveem a retenção integral da taxa de administração de 21% e a aplicação de multa contratual (cláusula penal) são abusivas e ferem o Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a declaração de rescisão do contrato, a anulação das cláusulas consideradas leoninas e a condenação da ré à restituição imediata dos valores pagos, com os descontos que o juízo entender devidos, além da concessão da justiça gratuita. Anexou documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido em decisão de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, após o autor comprovar sua situação de hipossuficiência econômica. Citada, a empresa RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação em ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, argumentou que o autor teve plena ciência de todos os termos contratuais e do regulamento geral no momento da adesão. Sustentou a aplicação da Lei 11.795/08 e do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Alegou que a restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído não deve ser imediata, mas sim por meio de contemplação em sorteio ou no encerramento do grupo, conforme o Tema 312 do STJ. Defendeu a legalidade da retenção da taxa de administração no percentual contratado e da cláusula penal, argumentando que a saída prematura do autor causa prejuízo à coletividade do grupo e ao fluxo de caixa para contemplações. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, refutou os argumentos da ré, reiterando a tese de abusividade das retenções e defendendo a necessidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que a taxa de administração deve ser retida de forma proporcional ao tempo em que permaneceu no grupo e que a multa contratual exige prova de prejuízo efetivo, o que não teria ocorrido. Em decisão de saneamento de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, o juízo declarou o feito saneado e definiu o ônus da prova como estático, nos termos do art. 373 do CPC. As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas manifestado desinteresse em dilação probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado. O autor apresentou razões finais em ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, reforçando os pedidos de restituição com correção monetária pela Súmula 35 do STJ e o…
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