Processo 5004878-70.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004878-70.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : CRISTINA NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido. Determino a produção de prova pericial , devendo os autos serem remetidos à Central de Perícia da localidade de domicílio do(a) autor(a) para que agende, por ato ordinatório, PERÍCIA MÉDICA na especialidade de CARDIOLOGIA , conforme requerido. Na ausência da especialidade médica requerida pela parte autora, poderá ser realizada perícia com médico do trabalho ou clínico geral. O valor dos honorários será fixado na respectiva Central de Perícias, conforme sugestão do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025. Enquanto não for implementado o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, determinado pela Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Ocorrendo qualquer necessidade de alteração do agendamento ou nomeação, poderá a Central de Perícias/Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. Pode a parte autora apresentar assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina , bem como a juntar quesitos no local apropriado do sistema Eproc , até a data da perícia. Determino ainda a realização de perícia por assistente social, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00, devendo a secretaria do juízo nomear profissional que deverá se dirigir a residência da parte autora para responder aos quesitos abaixo e, sendo possível, o ANEXO II da Resolução nº 630 de 29/7/25 do CNJ, a ser enviada por e-mail ao perito(a). O(a) assistente social provavelmente fará contato prévio para a realização da perícia. Assim, deve a parte autora manter atualizados seus contatos telefônicos. Cada perito(a) nomeado(a) deverá apresentar seu laudo em até 30 (trinta) dias da data da perícia e responder, fundamentadamente, aos quesitos indicados pelo juízo , além daqueles que, porventura, vierem a ser formulados pelas partes. Com a anexação aos autos dos laudos das perícias determinadas e requisitados os honorários periciais, cite-se o INSS para contestar, oportunidade em que deverá pronunciar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista à parte autora das diligências realizadas e da contestação . Caso haja proposta de acordo, deverá o(a) autor(a) ser intimado(a) para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença . QUESITOS DO JUÍZO E ANEXO II da Resolução nº 630 de 29/7/25 do CNJ…
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