Processo 5004879-35.2025.8.13.0071
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004879-35.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: DANIEL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA DANIEL DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir delineados. I. RELATÓRIO 1. Petição Inicial - Síntese dos Fatos Narrados pela Parte Autora A parte autora propõe ação previdenciária em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a DER (21/01/2025). Alega que exerceu, ao longo de sua vida laboral, a atividade de tratorista agrícola, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído, poeira e vibração. Sustenta que, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade decorre do enquadramento por categoria profissional, enquanto, após essa data, a comprovação se dá por meio de documentação técnica. Afirma que, na data do requerimento administrativo, contava com 41 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição, além de carência suficiente, fazendo jus ao benefício mais vantajoso. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de comprovação de períodos e condições especiais. Sustenta, ainda, que há vínculos regularmente anotados em CTPS que não foram computados no CNIS, os quais devem ser reconhecidos, diante da presunção relativa de veracidade do documento. Requer, assim: o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, inclusive por enquadramento profissional até 28/04/1995; o reconhecimento dos vínculos constantes da CTPS não registrados no CNIS; a produção de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995; a concessão da aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas; subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum; os benefícios da justiça gratuita e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Despacho inicial Foi deferida a gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX) e determinada a citação do réu. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS afirma que o benefício foi indeferido administrativamente por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019. - Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir quanto aos períodos para os quais o autor apresentou PPP em nome de terceiro ou apenas em juízo. - No mérito, sustenta que a atividade de tratorista para empregador pessoa física não pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, pois o trabalhador estaria vinculado ao PRORURAL, que não previa tal benefício. Impugnou a eficácia dos documentos para comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos posteriores. - Pleiteou a improcedência dos pedidos e manifestou-se contra a realização de perícia técnica judicial. 4. Impugnação à Contestação - O autor impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reafirmando seu direito e requerendo a produção de prova pericial e…
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