Processo 5004879-58.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004879-58.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANIA DA PENHA OLIVEIRA AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA-CORRENTE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA PATRIMONIAL CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o bloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias da parte executada, sob o fundamento de ausência de comprovação robusta da impenhorabilidade ou de que as quantias constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta poupança e conta-corrente da parte agravante, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e decorrentes de recebimento de remuneração salarial, revestem-se da proteção da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, goza de impenhorabilidade, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação abrangente à referida norma para estender a garantia de impenhorabilidade aos saldos mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 3. A análise dos documentos dos autos evidencia o caráter salarial das movimentações financeiras da parte devedora e a natureza de poupança dos valores constritos, os quais se encontram substancialmente abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, tornando ilegítima a manutenção da penhora realizada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, as quantias depositadas em caderneta de poupança. 2. A impenhorabilidade alcança igualmente os valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, quando verificado o caráter salarial ou a destinação como reserva voltada à subsistência mínima do executado, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Dispositivos relevantes citados: incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA…
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