Processo 5004880-19.2024.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004880-19.2024.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004880-19.2024.4.03.6327 AUTOR: ELIAS GALVAO VAZ DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA - SP268013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual o autor ELIAS GALVAO VAZ DE CAMPOS pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145545868-3) que lhe foi concedida com DIB na DER em 25/01/2019 (IDs 344202931, 347712049 e 356511888 – pág. 6). Alegou o autor que o INSS não reconheceu o tempo em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos anos de 1973, 1976 e 1977, que deve ser averbado para fim de revisão do benefício que lhe foi concedido. Diante disso, menciona o autor que apresentou pedido administrativo de revisão em 06/12/2018 (ID 362063851), que veio a ser indeferido (ID 344202934). Em contestação de ID 362063693, o INSS arguiu a consumação da decadência do direito à revisão pretendida, além da prescrição quinquenal, também pugnando pela improcedência da pretensão. É o relato do necessário. O art. 103 da Lei 8.213/91 assim estabelece: “O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. Diante dessas disposições, nos casos em que se pleiteasse administrativamente a revisão do benefício, estabeleceu-se entendimento no sentido de que seriam dois os prazos decadências decenais estabelecidos pelo mencionado art. 103. Vale dizer que o segurado teria 10 anos para se insurgir acerca da forma em que houve a concessão do benefício, contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (art. 103, I), apresentando pedido administrativo de revisão que interromperia aquele prazo decadencial então em curso. Tomada essa providência, o segurado ainda contaria com novo prazo decadencial para se insurgir em face da decisão administrativa de revisão, iniciado com sua ciência acerca dela (art. 103, II). Nesse mesmo sentido, a TNU chegou a firmar a seguinte tese no âmbito do Tema 256: “I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional”. Em acréscimo, também trago à colação o seguinte precedente emblemático sobre a matéria:…

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