Processo 5004880-49.2019.8.21.0025
TJRS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5004880-49.2019.8.21.0025/RS ACUSADO : MARCIO PACHECO RIBEIRO ADVOGADO(A) : IVAN DAGOBERTO FAGUNDES GARCIA (OAB RS034914) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de MARCIO PACHECO RIBEIRO , dando-o como incurso nas sanções dos arts. 302 e 303, caput, ambos da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 70 do Código Penal. Foi declarada extinta a punibilidade do acusado em relação ao delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro ( 43.1 ). O réu apresentou resposta à acusação ( 67.2 ), mediante advogado constituído ( 67.2 ). Situado. DECIDO. 1. Em relação ao pleito defensivo acerca do reconhecimento do afastamento do art. 70 do Código Penal, este juízo destaca ser uma questão automática. Considerando que foi reconhecida a extinção da punibilidade no tocante ao delito tipificado no art. 303 do CTB, resta também afastada, por evidente, a incidência do concurso de crimes existente à época da denúncia. 2. Passo à análise da absolvição sumária. O art. 397 do CPP dispõe o seguinte: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou V - extinta a punibilidade do agente. Assim, de acordo com a sistemática trazida pela Lei nº 11.719, de 2008, após a apresentação de resposta à acusação, o Juiz deve decidir se absolve sumariamente o réu ou se rejeita a absolvição sumária e designa audiência de instrução e julgamento. Tal decisão, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, dispensa fundamentação exauriente, pois o exame do mérito da causa em sua completude deve abordado apenas por ocasião da sentença. Nesse sentido: “ (...). IV. A assertiva de nulidade do processo por ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de absolvição sumária não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, a tese defensiva apresentada e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por entender que a análise da totalidade dos argumentos expendidos diz respeito ao julgamento do mérito da pretensão punitiva. V – Habeas corpus denegado.” (STF - HC: 110321 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012) (g.n.) No caso dos autos, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. Ademais, a denúncia se mostra inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando a réu de forma lógica, concatenada e individualizada a conduta ilícita na qual, em tese, incorreu, justificando, portanto o prosseguimento da ação penal, em homenagem ao princípio in dubio pro societate . Além disso, as questões relacionadas à definição jurídica dos fatos devem ser resolvidas no momento adequado, qual seja, na prolação da sentença, ocasião em que pode haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli , se a instrução criminal assim o indicar. Desta maneira, não há falar em absolvição sumária. 3. Com isso, determino o seguinte: Designo audiência de instrução e julgamento, cuja data será indicada nos autos, conforme pauta de audiências deste juízo.…
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