Processo 5004880-80.2025.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004880-80.2025.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004880-80.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : DIEGO MANOEL CAPUCHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta o recorrente (evento 30) que a sentença destoa da realidade do estado de sua saúde quando concorda com o laudo pericial produzido sem avaliar as demais provas juntadas aos autos, que revela situação oposta, evidenciando quadro clínico grave, progressivo e funcionalmente limitante, incompatível com o exercício da atividade habitual, qual seja, motorista profissional. Aduz que não se está diante de doença assintomática ou estabilizada sem repercussão funcional, tanto que o próprio laudo judicial registra que refere dor lombar com restrição de movimentos, encontra-se em tratamento contínuo e utiliza medicação específica para dor crônica. Além disso, o fato de o exame físico pericial não ter evidenciado déficits motores grosseiros não é suficiente para afastar incapacidade em casos de compressão radicular crônica. A dor neuropática, típica da compressão de raízes nervosas, é sabidamente limitante. Alega que possui ensino fundamental incompleto e sempre exerceu exclusivamente a atividade de motorista profissional, absolutamente incompatível com sua patologia. Outrossim, não se trata de quadro recente ou transitório, mas de condição consolidada e persistente ao longo dos anos, com necessidade de acompanhamento especializado contínuo. Portanto, o conjunto probatório, analisado de forma integrada, demonstra doença crônica, compressão neural objetiva, dor persistente, limitação de movimentos e recomendação médica expressa de afastamento laboral. Requer a reforma da sentença com o restabelecimento do benefício.  É o relatório do necessário. Decido. O autor requereu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 635.480.747-0, DER 21/06/2021, o qual restou indeferido, pois a análise documental concluiu pela capacidade laborativa do requerente. Em 22/07/2022, realizada perícia presencial pelo INSS, foi reconhecida a sua incapacidade pretérita, com DII em 07/06/2021 e DCB em 30/11/2021. Contudo, o benefício foi indeferido e o autor ajuizou o processo nº 5005468-92.2022.4.02.5108, no qual foi condenando o INSS à concessão do benefício no período já reconhecido. Na presente ação, ajuizada em 2025, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. A perícia judicial foi feita em 26/09/2025  (evento 15), por médico clínico geral , que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 37 anos, motorista, é portador de Q85.0 Neurofibromatose (não-maligna) e M54.1 Radiculopatia, mas  não está incapacitado para o trabalho atualmente: Motivo alegado da…

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