Processo 5004880-89.2024.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004880-89.2024.8.24.0025/SC APELANTE : VILMAR NICOLLETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de apelação cível interposta por Vilmar Nicoletti em face da sentença proferida nos autos da " ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais " n. 5004880-89.2024.8.24.0025, movida contra Banco Safra S.A, assim sintetizada nos termos da parte dispositiva ( evento 27, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILMAR NICOLLETTI na presente ação ajuizada contra o BANCO SAFRA S A resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte ré, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, (art. 85, §2º, do CPC), bem como a ressarcir as despesas que a parte ré tenha efetuado durante o trâmite deste feito. Porém, fica suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, recolhidas as custas e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Em suas razões ( evento 32, APELAÇÃO1 ), o apelante sustentou que a impugnação específica à contratação do empréstimo consignado realizada em sede de réplica e a inércia da instituição financeira conduziriam à declaração de inexistência da contratação. Alegou que os documentos apresentados pelo banco réu possuem selfies de outras pessoas e os seus respectivos documentos pessoais, além de que as geolocalizações indicadas corresponderiam à localidade distante da sua residência e que os códigos hash seriam inválidos. Salientou, ademais, a ausência de pedido de perícia e que " Tratando-se de questão técnica complexa — envolvendo biometria facial, integridade de hashes criptográficas, validação de assinatura eletrônica, rastreamento de IP e geolocalização —, a única prova hábil a demonstrar a autenticidade dos documentos seria a PERÍCIA TÉCNICA ". Dessarte, postulou a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 40, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. admissibilidade Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 3. MÉRITO A controvérsia inicial consiste em determinar a (i)licitude dos descontos realizados pela instituição financeira ré sobre o benefício previdenciário do autor, o que demanda a análise da legalidade das contratações que embasam a presente lide. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que " aquele que, por ação ou omissão voluntária,…
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