Processo 5004881-11.2023.8.24.0025

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004881-11.2023.8.24.0025
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004881-11.2023.8.24.0025/SC EXEQUENTE : VITORIA AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO(A) : THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236) ADVOGADO(A) : ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308) ADVOGADO(A) : MARIELI DALARIVA RIBEIRO KOLECHA (OAB PR112558) EXECUTADO : ROSALY DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Vitória Agropastoril Ltda. em face de Rosaly da Silva Campos , fundada em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel integrante de loteamento. No curso do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo. Aduziu que, nos termos do art. 32, §1º, da Lei n. 6.766/79, a constituição do devedor em mora, em contratos dessa natureza, depende de prévia notificação formal expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defendeu tratar-se de hipótese de mora ex persona, a exigir interpelação regular, inexistindo nos autos comprovação de notificação válida, circunstância que impediria a formação da obrigação exigível e retiraria a força executiva do título. Requereu, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção da execução. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, refutou a tese de inexigibilidade, asseverando que o contrato em questão consubstancia obrigação positiva, líquida e com termo certo, de modo que o inadimplemento implica constituição automática em mora (mora ex re), independentemente de qualquer notificação prévia, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. Sustentou que a exigência de notificação prévia restringe-se às hipóteses de rescisão contratual, não sendo aplicável à cobrança ou execução de parcelas vencidas. Defendeu, ademais, a validade e liquidez do título executivo, firmado pelas partes e por testemunhas, apto a embasar a execução. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da exceção de pré- executividade Como se sabe, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses fundadas na ausência das condições da ação, pressupostos processuais ou alguma matéria que possa permitir a extinção do processo sem maiores digressões. De fato, " admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex officio "(NERY JÚNIOR, Nelson  et al . Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1185). Ademais, assim como na ação mandamental, em sede de exceção de pré-executividade não há espaço para dilação probatória. Deve a parte, portanto, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de rejeição. Nesse vértice, infere-se da doutrina de Olavo de Oliveira Neto: [...] estará o executado obrigado a juntar todos os documentos que comprovem de plano seu direito, sob pena do imediato indeferimento do pedido, já que a prova deve ser, assim como no mandado de segurança, pré-constituída (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121-122). A…

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