Processo 5004881-41.2020.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004881-41.2020.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004881-41.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RONIVALDO IAM DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Vistos. RONIVALDO IAM DE SOUZA, identificado nos autos, ajuizou a presente “Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Pedido de Indenização por Dano Moral” contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, sustentando, em apertada síntese, que, no contrato de empréstimo pessoal nº 041510014210, celebrado em 27 de junho de 2018, no valor de R$ 3.319,57 (três mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 12 (doze) prestações fixas de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), a taxa de juros aplicada pela parte Requerida (20% a.m. e 791,61% a.a. no contrato) era abusiva, por ser muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época (3,09% a.m.). Diante disso, requereu a revisão judicial do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior (R$ 9.869,76), e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), conforme fatos e fundamentos expostos às folhas de ID: 1054154928. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial foi proferido às laudas de ID: 2388581414. A parte Requerida apresentou contestação às páginas de ID: 9892067240, arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé da parte Autora, sustentando que, por ser servidora pública, não poderia alegar desconhecimento dos termos contratuais, buscando enriquecimento ilícito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de comprovação dos fatos, a liberdade contratual e a obrigatoriedade do contrato, a legalidade e legitimidade do contrato firmado com a Crefisa de forma livre, consciente e desimpedida pelo Autor. Sustentou a impossibilidade de revisão contratual pela ausência de comprovação cabal de juros abusivos, a legalidade do instrumento e a necessidade de observância ao princípio pacta sunt servanda. Alegou, ademais, a impossibilidade de restituição do valor contratado, o não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a legalidade dos juros pactuados, afirmando que a taxa média do Banco Central não constitui referencial adequado para aferição de suposta abusividade, e a legalidade da capitalização dos juros, se existente. Por fim, argumentou pela inexistência da obrigação de adequar a taxa de juros, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da demanda. A parte Ré juntou documentos com sua resposta. Na audiência de conciliação realizada não houve composição amigável entre as partes, tendo a parte Ré manifestado desinteresse na autocomposição, conforme ID: 9892962013. A parte Autora apresentou impugnação à contestação às folhas de ID: 9893004058. Determinada a especificação de provas, o Autor manifestou-se pela apreciação do mérito (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A Ré pugnou pela produção de prova pericial contábil e prova oral – depoimento pessoal do Autor (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID: XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares arguidas e indeferidos os…

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