Processo 5004881-44.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004881-44.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004881-44.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZEU ANGELO FALER, EDNA NUNES FALER, ELDO NUNES FALER, WESLEI NUNES FALER, ALDO NUNES FALER REQUERIDO: CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: RUANN HERZOG STOCCO - ES24903 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de morte por acidente de trânsito, ajuizada por Elizeu Angelo Faler (viúvo da vítima), Edna Nunes Faler, Eldo Nunes Faler, Wesley Nunes Faler e Aldo Nunes Faler (filhos da vítima) em face de Cordial Transportes e Turismo Ltda. e do Município de Aracruz/ES. Narram os autores que, em 23 de julho de 2025, Maria da Penha Nunes Faler foi atropelada por ônibus de propriedade da primeira ré, de placa PPD-5408, no momento em que atravessava a Rua Giovani Modenesi, Bairro Jequitibá, neste Município, vindo a falecer no local. Atribuem responsabilidade à empresa de transporte pela negligência do condutor e ao Município pela deficiência na sinalização e infraestrutura viária do local do acidente. Requerem, assim, indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 para cada autor, além de danos materiais decorrentes das despesas com o funeral. Deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação dos réus, o Município de Aracruz/ES apresentou contestação (ID 81315908), suscitando: (a) impugnação à assistência judiciária gratuita concedida aos autores; (b) ilegitimidade passiva; (c) necessidade de suspensão do feito até o encerramento do inquérito policial e eventual propositura de ação penal; e, no mérito, ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente e caráter subsidiário de eventual condenação da municipalidade. A Cordial Transportes e Turismo Ltda. também apresentou contestação (ID 82922578), na qual, além de rebater as alegações autorais no mérito, informou possuir apólice de seguro e juntou o respectivo instrumento. Apresentadas as réplicas pelos autores, o feito vem concluso para saneamento. É o relatório. DECIDO. I – DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Deixo de acolher a impugnação. A gratuidade da justiça foi concedida aos autores na decisão de ID 76997058, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Os requeridos impugnaram o benefício, sustentando, em síntese, que os requerentes possuem renda e emprego fixo, de modo que o somatório de suas rendas afastaria a situação de hipossuficiência. Sem razão, contudo. Os autores instruíram a petição inicial com comprovantes de trabalho e de renda de cada um dos requerentes: o comprovante de renda do autor Elizeu Angelo Faler consta do ID 76827452; os comprovantes de renda de Edna Nunes Faler, Eldo Nunes Faler e Wesley Nunes Faler constam, respectivamente, dos IDs 76829055, 76829059 e 76829062; e o comprovante de renda de Aldo Nunes Faler consta do ID 76836572. A análise desses documentos evidencia que as profissões exercidas pelos requerentes — aposentado, autônoma, motorista e entregador de aplicativo — e os respectivos níveis de…

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