Processo 5004881-83.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004881-83.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ZORZANELI Nome: RAFAEL ZORZANELI Endereço: ARNALDO COTTA, 183, (27) 99974-0306, MOACIR BROTAS, COLATINA - ES - CEP: 29701-600 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 1 A 4 6 a 12 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL ZORZANELI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META), colimando o bloqueio de contas fraudulentas na plataforma WhatsApp e a preservação dos dados técnicos dos respectivos usuários. Em sua peça exordial, o autor alega que, desde 27/04/2026, terceiros têm utilizado indevidamente sua imagem e seu nome profissional para perpetrar fraudes contra seus clientes. Segundo narra, os infratores simulam a liberação de alvarás judiciais para exigir pagamentos ilícitos. Sustenta, ademais, que a requerida permaneceu inerte após as denúncias administrativas, o que configuraria falha na segurança do serviço e risco inerente à atividade econômica explorada. Pugna, ao final, pelo bloqueio dos terminais telefônicos (27) 99946-0609 e (27) 99810-3776, pela remoção de perfis falsos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante dos fundamentos expostos, PASSO A DECIDIR sobre o pedido liminar. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver…
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