Processo 5004882-20.2023.8.21.0044

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004882-20.2023.8.21.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004882-20.2023.8.21.0044/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) APELADO : DANILA IVONI CONRAD (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE CADORE (OAB RS103518) ADVOGADO(A) : BRUNA TOLDO (OAB RS103311) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo banco réu, reduzindo a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de contradição na decisão embargada, que teria reconhecido duas fraudes distintas, mas fixado indenização por danos morais em valor aplicado a casos de fraude única. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta contradição interna, pois a fundamentação e a conclusão estão alinhadas, justificando a redução do quantum indenizatório com base nas particularidades do caso e nos parâmetros jurisprudenciais. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, o que não ocorre no caso, sendo o inconformismo da embargante com o mérito da decisão insuficiente para acolhimento dos embargos. 3. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame de matéria de mérito ou para modificação de decisão desfavorável, devendo ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DANILA IVONI CONRAD opôs embargos de declaração à decisão monocrática proferida por este relator, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A , restando assim ementada ( evento 5, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência dos negócios jurídicos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário n. 010016243524 e n. 010016242828, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade do banco por fraude perpetrada por terceiro; (ii) a possibilidade de convalidação do negócio jurídico pelo recebimento dos valores pela autora; (iii) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) o  quantum  indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica comprovou a inautenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno relacionado aos riscos da…

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