Processo 5004882-32.2026.8.21.0006
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004882-32.2026.8.21.0006/RS AUTOR : NEUSA DE SIQUEIRA BAUMHARDT ADVOGADO(A) : VICTOR SALDANHA PRIEBE (OAB RS094019) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO OLIVEIRA MACIEL NETO (OAB RS116313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por NEUSA DE SIQUEIRA BAUMHARDT em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em resumo, que: (a) "a parte Autora e o Banco Réu celebraram contrato bancário, na modalidade crédito pessoal com cobrança na conta de luz, na data de 24 de fevereiro de 2026"; (b) "o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 11,19 % a.m. e 257,10 % a.a"; e (c) "determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito". Postulou a concessão de tutela de urgência consistente em que "seja deferida a adequação do desconto dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 214,04" , sendo, ao final, procedente o pedido "para o fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,82 % ao mês e 24,15 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 214,04" ( evento 1, INIC1 ). Vieram conclusos. É relato necessário. Decido. 1. Inicialmente, considerando os documentos apresentados ( evento 1, OUT7 ), defiro a AJG. Anotado no sistema. 2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme a doutrina do Prof. Fredie Didier: (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito . O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que…
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